Multas por quebra contratual são legítimas e precisam ser analisadas previamente alerta especialista

Se um contrato de franquias fosse comparado com um casamento, a rescisão contratual não seria muito diferente de um divórcio, com seus respectivos litígios, desavenças e conflitos de interesse típicos de um relacionamento. No entanto, diferente de uma relação matrimonial, um contrato de franquia bem amarrado tem obrigações e direitos muito bem definidos e é preciso estar atento à capacidade de arcar com elas antes mesmo de assiná-lo.

De acordo com dados do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP), órgão que administra que procedimentos arbitrais no Estado há 16 anos, os casos de arbitragem envolvendo franqueadores e franqueados crescem em média 10% ao ano. Entre as principais causas para uma solução extra-judicial a rescisão contratual é aparece como a principal delas, sendo 20% das ações iniciadas por franqueados e 40% das impetradas por franqueadores.

Em alguns casos, o descumprimento de cláusulas contratuais costuma gerar multas com valores que podem ser bem mais altos do que se imagina. De acordo com a advogada especializada no setor de franquias Karla Castro, obrigações contratuais como o compromisso de know-how com o setor, cumprimento de manuais e de confidencialidade são algumas das obrigações cujo descumprimento costuma gerar maiores danos ao franqueado.

“As multas por perdas e danos muitas vezes extrapolam a própria obrigação principal, e isso não é permitido legalmente”, ressalta a especialista ao explicar que, uma vez comprovada a abusividade de uma multa contratual, é possível que o franqueado a diminua judicialmente.

“Quem regula o contrato de franquias é o próprio Código Civil, que diferente de uma relação de consumo, não via a beneficiar nem o franqueador e nem o franqueado. Por isso, numa ação judicial, o juiz deve avaliar se essa multa contratual, diante das perdas geradas pelo descumprimento do contrato, é razoável”, explica Castro.

No entanto, Castro lembra que muitos franqueados costumam confundir a relação contratual com a relação de consumo, na qual o direito brasileiro possui uma postura protetiva em benefício do consumidor. Neste caso, a advogada explica que os tribunais possuem uma postura clara de seguir o Código Civil onde impera a igualdade entre as duas partes nos julgamentos.

“Na eventualidade do franqueado perceber abusos no contrato antes da sua assinatura, é possível negociar e reduzir este valor. Do contrário, ele só poderá fazer isso em juízo e não são ações baratas”, alerta a advogada.

“Por isso, primeiro é preciso verificar qual é o valor dessa cláusula contratual e se valeria a pena entrar com uma ação na justiça porque, se perder a ação, o franqueado além de pagar a cláusula ainda terá de arcar com todos os custos inerentes ao processo”, explica Castro ao ressaltar que a cláusula compensatória é legítima diante da justiça brasileira e só é considerada abusiva se realmente extrapolar os valores de investimento da franquia.

“Se o franqueador conseguir provar que os investimentos iniciais feitos por ele e depois diluídos em várias unidades foram comprometidos pelo descumprimento de um cláusula contratual, a justiça entende que a multa é legítima independente do investimento inicial feito pelo franqueado”, explica a especialista que aconselha: “é preciso estudar os contratos e buscar orientação jurídica. É muito comum falsas promessas de reduções posteriores de multas na justiça e o processo não é tão simples assim”.

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