Cresce em 30% o número de conflitos entre franqueadores e franqueados resolvidos via Arbitragem

No ano passado houve um aumento de 30% nos casos de resolução de conflitos entre franqueadores e franqueados segundo o CAESP – Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo. Segundo Ana Cláudia Pastore, superintendente do CAESP, foram administrados ao todo, em 2014, 40 novos procedimentos, sendo que destes, 30 foram relativos a conflitos na área do Franchising.

As ações entre franqueadores e franqueados via arbitragem colocaram em discussão mais de R$ 16 milhões e de acordo com o CAESP este número deve subir ainda mais este ano. “Anos de crise costumam ser particularmente promissores para câmaras arbitrais, uma vez que dificuldades financeiras fazem proliferar conflitos, e assim, consequentemente, cresce a procura por meios eficazes e baratos para solucioná-los”, afirma Ana Cláudia.

São inúmeros os motivos que levam as franquias – franqueadores e franqueados – a moverem processos arbitrais por descumprimento de regras do contrato ou por descontentamento da conduta no dia a dia da operação. Segundo o CAESP, os principais motivos que levam franqueados a entrarem com processos contra franqueadores são:

– 30% : falta de suporte do franqueador
– 20%: rescisão contratual
– 50%: desrespeito à cláusula de raio (distância entre franquias), inadequação no fornecimento de produtos e pagamento de taxas (royalties e propaganda)

Já os principais motivos que levam franqueadores a processarem seus franqueados são:

– 20% – falta de pagamento de taxas (royalties e propaganda)
– 20% – descaracterização do padrão de loja
– 20% – franqueados que viraram a bandeira
– 40% – rescisões em geral, como descumprimento de território pré-definido em contrato para atuação e até a venda da franquia sem a prévia comunicação ao franqueador

A Arbitragem tem trazido muitas vantagens a Franqueadores e Franqueados que optam por esse meio de solução de conflitos. Quando as partes se dão conta que podem utilizar a arbitragem ao invés de entrarem na Justiça, ficam mais seguras, pois o prazo da sentença é infinitamente menor do que os processos tradicionais. “Os conflitos são resolvidos diante de um árbitro, que possui a mesma autoridade de um juiz togado sem a necessidade de ter que aguardar por anos a fio uma sentença na Justiça”, explica Ana Cláudia.

Segundo o CAESP, uma única audiência, na maioria das vezes, é suficiente para que as partes – franqueadores e franqueados – entrem num acordo. “Esta é uma relação onde os dois assinaram um contrato parecido com o casamento. No início, tudo é festa, mas quando há conflitos, ambos querem solucioná-los para não chegar ao divórcio e a arbitragem oferece um ambiente propício para que tudo se resolva da melhor maneira possível e as partes possam chegar a um acordo”, conclui Ana Cláudia.

Os conflitos levam em média de 8 meses a um ano para serem solucionados na Arbitragem. Para utilizar o CAESP em conflitos entre franqueadores e franqueados, basta adicionar no contrato uma cláusula que elege a arbitragem para a resolução de qualquer problema entre as partes durante a relação contratual.

EXEMPLOS DE CONFLITOS QUE CHEGARAM AO CAESP

Os processos movidos via Arbitragem correm em sigilo e, por isso, o CAESP não pode divulgar nomes de empresas, franqueadores ou franqueados. Mas os conflitos e suas resoluções podem ser contatos. Alguns deles do ano passado foram:

Case 1:

Franqueador deseja rescisão contratual e investe na busca de interessados na loja e no imóvel.
Franqueada diz que quer exercer o direito de preferência e deseja adquirir a propriedade.
Franqueador perde venda do imóvel para terceiro favorecendo franqueada que acaba não adquirindo o bem.
Condenada a franqueada a indenizar o franqueador.

Case 2:

Franqueada tem problemas com fornecimento de matéria prima pelo franqueador, bem como fidelidade de preços praticados.
Foi comprovada a falha da franqueadora no fornecimento de matéria prima, bem como nos utensílios, tais como pratos, copos e talheres.
Contrato rescindido e franqueadora condenada ao pagamento de indenização.

Case 3:

Franqueadora decide fabricar roupas com mesma marca, mas com preço mais acessível e vender esses produtos numa loja de departamento popular em um shopping.
Franqueada que possuía loja no mesmo shopping ingressou com ação por desrespeito à cláusula de exclusividade recíproca.

Pedido parcialmente procedente:

a. indeferido pedido de indenização referente ao investimento na franquia, despesas de manutenção da loja, taxa inicial de franquia, royalties, lucros cessantes e danos morais.
b. deferido pedido de restituição de valores referentes ao estoque, pagamento pela Franqueadora à Franqueada do estoque remanescente.

Case 4:

Franqueado passou a não pagar pelas mercadorias, royalties e fundo de propaganda.
Franqueador pede rescisão com a devida quitação e cobrança de multa.
Franqueado alega que se desinteressou da franquia por falta de apoio do franqueador.
Ação procedente, dando por rescindido o contrato e condenando ao pagamento dos débitos, bem como multa.

Luane Magalhães – Inédita Comunicação

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